RECOMENDAÇÃO N.º 11/2026

Publicado em: 12/02/2026

RECOMENDAÇÃO N.º 11/2026

Procedimento Administrativo n.º 34.16.0073.0333374.2026-98


O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, através do Promotor de Justiça curador
do Patrimônio Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especificamente
as previstas nos arts. 127 e 129, III e VI, da Constituição da República, art. 8º, §1º, da Lei n.º
7.347/1985 e na forma do art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/1993, arts. 26, I e 27,
parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/1993, e art. 67, I, b, da Lei Complementar Estadual n.º
34/1994;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, dentre as quais
a expedição de notificações nos procedimentos administrativos de sua competência na forma do
art. 129, II e VI, da CR/88;
CONSIDERANDO que esta função, atribuída ao Ministério Público após aprofundados
debates constituintes em razão das peculiaridades da nova configuração institucional, se
assemelha ao que no direito comparado se denomina função ombudsman ou de defensor do
povo e conta com a recomendação, historicamente, como um de seus principais instrumentos;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 75/93 estabeleceu, em seu art. 6º, XX, caber
ao Ministério Público da União expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, disposição
que é extensível ao Ministério Público dos Estados por força do art. 80 da Lei n.º 8.625/93;
CONSIDERANDO que no exercício de suas funções e em prol da concretização dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, pode o Ministério Público fazer
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública (Lei
Federal n.º 8.625/1993, art. 27, parágrafo único, inciso IV; Lei Complementar Estadual n.º
34/1994, art. 67, XV);

Baixe o arquivo na integra aqui